Blog · Criado em 28/08/2019 · Atualizado em 12/07/2021 · 18 minutos
Você sabe o que é Lei de Franquia? Ela é um conjunto de normas criadas pelo governo para regulamentar o modelo de negócio de franquias que ganha cada vez mais espaço no mercado
Todo candidato a franqueado precisa conhecer tudo relacionado às franquias antes de investir todo o seu dinheiro na abertura de uma unidade.
Algo que deve ser amplamente estudado antes que qualquer contrato seja assinado é a lei de franquia. Sabe o motivo? Ao tomar conhecimento de cada aspecto da lei, você pode evitar ser enganado e passa a saber seus deveres e direitos como um franqueado.
A Lei de franquia nº 8.955 foi criada em 1994, porém, em 2019, essa lei foi substituída pela nº 13.966. A atualização era necessária para que o mercado de franquias ganhasse espaço para crescer, uma vez que as franquias estão se tornando a menina dos olhos do brasileiro.
Continue a leitura para entender o que diz a lei de franquia e tenha uma boa base literária para continuar a estudar sobre o mercado
Veja abaixo tudo sobre a Lei de Franquia:
A lei de franquia é o texto legal que apresenta todos os direitos e obrigações dos franqueados e franqueadores.
As franquias são modelos de negócio prontos, perfeito para investidores que buscam investir em algo já consolidado no mercado para diminuir as chances de falência. Isso é claro, vai depender se a franquia será bem administrada, o plano de negócio bem aplicado, o tipo de franquia escolhida e também o mercado.
As franquias, por muito tempo, não tinham uma regulamentação, o que prejudicava franqueadores e franqueados em casos de desentendimentos durante os negócios.
Com a popularização das franquias, o governo brasileiro viu a necessidade de regularizar o mercado para proteger ambas as partes envolvidas no negócio.
A Lei nº 13.966 protege dois personagens:
Dono do modelo de negócio, aquele que cede ao franqueado o direito de usar sua marca, ou patente, para que outro empresário, ao duplicar a sua metodologia, alcance o mesmo sucesso em uma área geográfica específica.
Investidor que compra o direito de usar a marca, ou a patente, de uma empresa com um modelo de negócio já pronto, além disso, recebe o treinamento exato para replicar o sucesso da franqueadora.
Para ter o direito de uso da expertise e modelo de negócio do Franqueador, o Franqueado deve pagar uma taxa mensal, o royalty. Não existe um valor de royalty fixo, o valor pode variar de uma franquia para outra.
Agora que você sabe o que é a lei de franquia e quem ela protege, confira alguns tópicos que precisam da sua atenção.
A Circular de Oferta de Franquia, popularmente conhecida pela sigla COF, é um documento que toda franquia deve enviar para seu candidato a franqueado antes que o contrato seja assinado.
Esse documento descreve todas as informações que envolvem o negócio, desde o valor da taxa de franquia, o valor de royalty e como ele é cobrado, lucros da franquia e outras informações importantes para o investidor ter conhecimento de como a franquia atua, quanto fatura e muito mais.
A COF é um documento obrigatório segundo a lei de franquia e deve conter, ao todo, 38 dados que são listados pela própria lei.
Você pode conferir isso no Art. 2º, Inciso XXIII.
Caso você, como candidato a franqueado, assine o contrato sem tomar conhecimento desse documento, saiba que a franquia está cometendo um crime:
“§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.”
Dentro dos 38 itens que devem ser listados na circular, você deve encontrar informações como:
Como você pode perceber, a COF é um documento extenso e minimamente criado para que todo investidor saiba onde está investindo e consiga fazer uma projeção de como será o negócio a longo prazo.
Onde existe um negócio entre duas partes, sempre existe a possibilidade de ocorrer um conflito durante o negócio.
Isso é algo inesperado, mas a lei de franquias considerou necessário abordar o tema.
Para facilitar a leitura, você vai encontrar informações sobre gestão de conflitos no Art. 7º, que diz assim:
“§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.”
É muito comum investidores sentirem o desejo de investir em franquias internacionais e de renome lá fora.
O grande problema disso era que, muitos candidatos a franqueados muitas vezes não entendiam o que o contrato dizia pois estava em uma língua diferente da oficial aqui no Brasil, ou seja, a língua portuguesa.
Agora, com a reformulação da lei de franquias esse problema foi extinto.
Segundo o Art. 7º da lei de franquias, o contrato:
A Nova Lei de Franquia Nº 13.966, que substitui a Lei de Franquia Nº 8.955, é uma combinação de leis que governam o registro, a oferta e a venda de franquias, e, o relacionamento legal entre Franqueadores e Franqueados.
Só lembrando, a Nova Lei de Franquias, Lei nº 13.966/2019, substituiu a Lei nº 8.955/94. Todas as informações são as atualizadas para não gerar dúvidas.
Uma das maiores brechas que existia na antiga lei de franquias era a falta de esclarecimento quanto a questão empregatícia entre a Franqueadora e o Franqueado e as suas relações de consumo.
A Nova Lei de Franquias acaba definitivamente com essa grande dúvida que levou muitos Franqueados e Franqueadores para o tribunal.
A lei é clara ao excluir qualquer vínculo empregatício entre Franqueadores e Franqueados, logo no artigo 1º:
“Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”
Com isso a Nova Lei de Franquias esclarece alguns pontos e complementa novos pontos que geravam conflitos e confusões na antiga lei.
Na nova Lei de Franquias ampliou o conceito de direitos de uso de propriedade intelectual e, além das marcas e patentes, passou a considerar propriedade intelectual desenhos industriais, softwares, direitos autorais e muito mais.
É dever da Franqueadora, de acordo com o Art. 2º da Nova Lei de Franquia, informar aos seus Candidatos a Franqueados o que vai oferecer enquanto o contrato estiver vigente:
“XIII - indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:
No Art. 3º da Nova Lei de Franquias os legisladores indicam que as Franqueadoras podem sublocar um imóvel para o Franqueado com um valor mais alto.
A prática da sublocação é uma prática feita há anos por franquias como a rede McDonald’s para proteger o seu negócio lá no exterior.
Isso significa que, mesmo que o Franqueado desista do negócio e saia, o ponto permanece com a Franqueadora e não existe a possibilidade da concorrência instalar a sua loja ali.
Mas a antiga Lei de Franquia (Lei Nº 8.955) aqui no Brasil não abordava nada a respeito. Na verdade, esse tipo de contrato era regido apenas pela Lei do Inquilino (Lei Nº 8245/91), que proíbe a ação.
Com a atualização da Lei de Franquia, a sublocação passou a legitimar cada uma das partes como sublocador (Franqueador) e sublocatário (Franqueado).
A Lei Nº 8955 (Art. 8º) não permitia que franquias internacionais, que não estivessem seus sistemas instalados e operados em território nacional, operasse no Brasil. Agora com a Nova Lei de Franquia, isso passou a ser permitido.
As marcas internacionais podem começar a operar no Brasil e compartilhar seu know-how com empreendedores interessados, em todo e qualquer ramo de atuação e sem qualquer limitação, com algumas exceções como os serviços bancários, que devem seguir algumas regulamentações.
Logo no primeiro artigo da Nova Lei de Franquias podemos observar que é permitido que empresas estatais, ou entidades sem fins lucrativos, independente da área de atuação agora pode aplicar o método de franquias.
Nesse caso, em específico, a lei diz que não é necessário que seja enviada a COF para os Candidatos a Franqueados, com antecedência de 10 dias antes do fechamento do pré-contrato ou pagamento da taxa de franquia, como acontece com as franquias privadas.
Essas são algumas informações importantes sobre lei de franquia que você precisa saber antes de fechar qualquer negócio.
Não esqueça de estudar, junto ao seu advogado de confiança, toda a legislação para evitar fazer um mal negócio.
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